Processo #151867
Atualizado por Erica Gomes Bezerra há aproximadamente 1 ano
É o registro no sistema SIAPE do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, públicas ou privadas, não concomitante, desde que esse período não tenha surtido efeitos jurídicos ou financeiros de natureza previdenciária em outra instituição ou entidade pública ou privada e ter contribuição efetiva para a previdência a partir de Julho/1994.
1. O servidor deverá ter mantido vínculo formal no setor privado e/ou público, mediante recolhimento de contribuição para um regime de previdência, e não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social.
2. Deverá apresentar certidão original com tempo de serviço/contribuição emitida pelo órgão competente nos termos da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08. (Anexo I).
3. Deverá apresentar relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, nos termos da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08. (Anexo I).
4. Deverá apresentar as remunerações/ salários de contribuição referente a Gratificação Natalina. (Acórdão 2505/2017/TCU - Plenário e a Nota Informativa nº 5333/2016-MP).
5. Não poderá ter utilizado o tempo de contribuição requerido para efeito de Aposentadoria junto a outros Órgãos Públicos, bem como junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
6. Somente poderá ser aceita para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) original, devendo os órgãos integrantes do SIPEC observarem, quando da edição de CTC, os procedimentos do Ministério de Previdência Social constante na Portaria MPS n° 154, de 15/05/2008. (Item 6 da Nota Informativa n° 165/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).
7. Caso a Certidão de Tempo de Contribuição do INSS não possibilite obter a informação sobre o vínculo gerado entre o atual servidor e o órgão público (servidor efetivo, comissionado, contratado, etc.) a época da prestação do serviço, deverá o órgão averbante, para fins de análise se o tempo se enquadra como de “serviço público”, se apoiar em outras documentações, como declaração do órgão que informe a condição do servidor naquela entidade. (Item 37 da Nota Técnica n° 28/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).
8. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS. (Art. 2º, parágrafo 2° da Portaria MPS nº 154/2008).
9. A Certidão de Tempo de Contribuição se configura como documento hábil de comprovação da efetiva contribuição. (Item 37 da Nota Técnica n° 28/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).
10. A averbação de tempo cumprido em outro regime de previdência social visa garantir a aplicação do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal, que assegura "a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". (Item 9 da Nota Técnica SEI nº 14551/2019/ME).
11. A contagem recíproca gera a possibilidade de recebimento da compensação financeira. Nesse processo de compensação, a CTC funciona como um título de crédito, pois permitirá que o regime de previdência instituidor da aposentadoria obtenha o custeio de parte do valor do benefício junto ao regime de origem. Portanto, como qualquer título de crédito, sua função somente é reconhecida quando o credor possuir o original. Uma cópia autenticada de um título de crédito, ou documento de mesma natureza, apenas demonstraria o fiel conteúdo do original, não o substituindo para a finalidade a que se destina. (Item 10 da Nota Técnica SEI nº 14551/2019/ME).
12. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado à Administração Federal:
a) Certidão original emitida, pelo órgão público federal, se servidor regido pelo Regime Jurídico único;
b) Certidão original, emitida pelo INSS, servidor que tenha ingressado no serviço público federal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (contrato por tempo indeterminado), posteriormente submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112/90 (art. 243).
13. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado a Administração Estadual:
a) Certidão original, emitida pelo órgão estadual, se tempo proveniente de Autarquias, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
b) Certidão original, emitida pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, caso seja da sua competência tal função, acatando-se em todo caso certidões emitidas pelo órgão a que esteja vinculado o servidor;
c) Certidão original, emitida pelo INSS, em caso de tempo de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações de direito privado.
14. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado a Administração Municipal:
a) Certidão original, emitida pelo órgão competente do município, se possui Regime Previdenciário Próprio de Previdência Social, cabendo ao INSS à emissão de tal certidão, no caso de o município não possuir Regime Próprio de Previdência.
15. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado a Forças Armadas:
a) Em caso de serviço militar obrigatório, Certidão emitida pelas Forças Armadas;
b) Em caso de serviço militar permanente do qual já tenha passado a reserva não remunerada, Certidão de Tempo de Contribuição.
15.1. A CTC relativa ao militar, tanto o integrante da Força Armada quanto o militar dos Estados e do Distrito Federal, por ter regras constitucionais previdenciárias diferenciadas do servidor titular de cargo efetivo, não se submete às normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008. (Art. 437 da Instrução Normativa nº 77/2015/INSS/ PRES).
15.2. O militar integrante das forças armadas deverá apresentar certidão de tempo de serviço militar, mesmo que não tenha sido emitida nos moldes da Lei nº 6.226, de 1975 e da Portaria MPS nº 154, de 2008, para comprovação de tempo de serviço prestado em prazo maior que 18 meses. A compensação previdenciária será processada normalmente, não havendo necessidade de excluir o tempo de serviço militar obrigatório. (Art. 468 da Instrução Normativa nº 77/2015/INSS/ PRES).
16. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado como Aluno-aprendiz:
a) Certidão original emitida pelo órgão onde prestou serviço, comprovando que o aprendiz auferiu pagamento em virtude da execução de encomendas para terceiros, sendo excluído da certidão os intervalos de férias escolares. A Certidão é emitida pelo Setor de Ensino de cada Campus, e posteriormente, o tempo de contribuição deverá ser comprovado com CTC fornecida Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
b) Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, na qualidade de aluno aprendiz, conforme disposto na Súmula nº 96 do TCU, desde que a averbação atenda aos seguintes critérios abaixo: (item 9.3 do Acórdão nº 2.024/2005 – Plenário TCU e Item 13 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 44/2014):
I. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
II. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
III. as certidões emitidas devem considerara apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
IV. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n° 3.552, de janeiro de 1959, a teor do art. 4° do Decreto-lei n° 8.590, de 8 de janeiro de 1946.
17. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado em: Administração Privada, Entidades que prestam serviços à instituição, outro órgão para exercício de cargo em comissão e organismo internacional ao qual o Brasil preste colaboração:
a) Certidão original emitida pelo INSS.
b) Para fins de averbação de tempo de contribuição de servidor ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o documento hábil a comprovar o tempo de contribuição para o RGPS é a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, e inciso VI do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991. Não sendo possível a utilização do Extrato Previdenciário como fonte de informações para complementar as informações a serem averbadas pelo servidor.
18. Não é permitido a desaverbação de tempo de serviço/contribuição prestado ao IFCE, enquanto o servidor continuar em exercício na Instituição.
19. Em face da absoluta falta de previsão legal, o Extrato Previdenciário consiste em uma funcionalidade fornecida pelo INSS para o segurado da Previdência Social, sem o condão de ser utilizado para a comprovação do tempo contributivo ou para a compensação financeira entre os regimes previdenciários.