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Processo #151910

Atualizado por Erica Gomes Bezerra7 meses

É um benefício previsto no Plano de Seguridade Social concedido e pago mensalmente ao(s) dependente(s) legal(ais) do(a) servidor(a), nas hipóteses legais, em virtude do falecimento deste, esteja o servidor em atividade ou aposentado. A pensão por morte será concedida ao dependente constante do rol do Art. 217 da Lei nº 8.112, de 1990, mediante devido processo legal, na forma e condições estabelecidas por lei, com a comprovação documental de sua condição de beneficiário, inclusive da expressa comprovação da dependência econômica do servidor falecido, nos casos exigidos. 

 Os dependentes deverão apresentar requerimento de pensão preenchido (Anexo I da PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4645, DE 24 DE MAIO DE 2022), acompanhado, quando for o caso, de cópia dos seguintes documentos comprobatórios, comprobatórios: 

 I - Documentos de apresentação comum para todos os dependentes: 
 a) Carteira de identidade ou registro geral (RG) com foto do beneficiário, Título eleitoral e Comprovante de endereço atualizado;  
 b) certidão de óbito do servidor ou aposentado;  
 c) número de inscrição no cadastro de pessoa física - CPF do beneficiário;  
 d) dados bancários do beneficiário, contendo nome/número do banco, agência e conta-salário; e  
 e) declaração de acumulação de aposentadoria e pensão, nos termos do Anexo II;  

 II - Documentos específicos, conforme o dependente:  
 a) cônjuge: certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a da data do óbito do servidor ou aposentado. 

 b) filhos:  
 1. certidão de nascimento ou carteira de identidade; e  
 2. declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo I III.  

 c) companheira ou companheiro:  
 1. certidão de nascimento do servidor ou do aposentado falecido emitida após a data do óbito, quando esse for solteiro ou solteira;  
 2. certidão de nascimento do requerente emitida após a data do óbito do servidor ou aposentado, quando o companheiro ou a companheira forem, respectivamente, solteiro ou solteira;  
 3. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor ou aposentado, com averbação da PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4645, DE 24 DE MAIO DE 2022. 


 separação judicial ou do divórcio, quando um dos companheiros(as) ou ambos(as) já tiverem sido casados; ou certidão de óbito, quando um dos companheiros ou ambos forem viúvos; e  
 4. comprovação de união estável.  

 d) cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou ex-companheiro ou excompanheira separado judicial ou extrajudicialmente:  
 1. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou divórcio;  
 2. decisão judicial ou escritura pública que fixe o pagamento de pensão alimentícia em favor do requerente; e  
 3. comprovação de dependência econômica em relação ao servidor ou aposentado para aqueles que renunciaram aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial do casamento ou da união estável, ou que estabeleceram pensão alimentícia extrajudicialmente (escritura pública).  

 e) Enteado e o menor tutelado equiparados a filho:  
 1. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis atualizada do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado, emitida após a data do óbito; ou  
 2. comprovação de união estável do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado;  
 3. certidão de nascimento ou carteira de identidade do enteado ou equiparado;  
 4. declaração firmada pelo servidor de existência de dependência econômica do enteado e do menor tutelado para com ele, conforme Anexo IV;  
 5. declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III;  
 6. comprovação de dependência econômica do enteado ou o menor tutelado com o servidor ou aposentado falecido; e  
 7. certidão judicial de tutela, em se tratando de menor tutelado.  

 f) pais:  
 1. documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor; e  
 2. comprovação de dependência econômica.  

 g) irmão:  
 1. documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor;  
 2. comprovação de dependência econômica; e  
 3. declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III;  

 h) filho, enteado ou irmão inválido ou deficiente:  
 1. documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor;  
 2. declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III; e  
 3. laudo pericial emitido por junta oficial que ateste a invalidez e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado; ou  
 4. laudo pericial, emitido por perícia singular ou junta oficial em saúde, por meio de instrumento específico para avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, que ateste a deficiência intelectual, mental ou grave e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado; 

 OBS1: Nos casos em que a qualidade de dependente for reconhecida judicialmente deverá ser apresentada a decisão judicial.  
 OBS2: No caso de requerimento realizado por Procurador deverá ser apresentado, além dos documentos exigidos do beneficiário, o instrumento de mandato, público ou particular, este último, preferencialmente, nos moldes do Anexo V, devidamente acompanhado da cópia do seu documento de identificação com foto.  
 OBS3: Para os maiores de dezesseis anos é necessária a apresentação de pelo menos um documento oficial de identificação com foto.  

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